Regimento Interno-MD nº 1, de 06 de março de 2001
Dada por Resolução-MD nº 7, de 27 de outubro de 2009
O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções Legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político- administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
As funções Legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do município.
A Câmara Municipal instalar-se-à, em Sessão Especial no dia previsto pela Lei Orgânica Municipal, como o de inicio de legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes.
Os vereadores munidos do respectivo diploma, tomarão posse na Sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 9 , o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc” indicado pro aquele, e após haverem todos, manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula:
“MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGANICA, OBSERVAR AS LEIS DA UNIÃO, ESTADO E MUNIÍPIO, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNICÍPIOS E EXERCER O CARGO SOB OS AUSPÍCIOS DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E LEGALIDADE”.
Prestando o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário “ad hoc” fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim eu prometo”.
Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo Exercício.
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1° de Janeiro.
Licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (Cento e vinte) dias;
Houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do plenário;
For o Vereador destituído da Mesa por decisão do plenário.
Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao transpasse mensal das mesmas pelo executivo;
Deliberar sobre a realização de sessões Solenes fora da sede de Edilidade;
Representar a Câmara Municipal em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenham sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice- Prefeito, e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
Designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento, observadas as indicações partidárias;
Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
Administrar os serviços da Câmara Municipal, lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
Representar a Câmara junto ao Prefeito, às Autoridades Federais, Estaduais, Distritais e perante as entidades privadas em geral;
Fazer expedir para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que por qualquer título mereçam a honraria;
Conceder audiências ao publico, a seu critério, em dias e horas pré-fixadas;
Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara,
Empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice- Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o plenário;
Convocar suplente de vereador, quando for o caso (Ver art.86);
Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento (Ver art.27);
Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (Ver art.56);
Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 34 deste regimento;
Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que explícita ou implicitamente, não caibam ao plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições;
Resolver as questões de ordem;
Ordenar as despesas da Câmara Municipal;
Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;
Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
Organizar o expediente e a ordem do dia;
Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a Sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
"Quorum" é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento, para a realização das Sessões e para as deliberações.
Elaborar as Leis Municipais sobre matérias de competência do município;
Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
Autorizar, sob a forma da Lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
Operações de créditos;
Aquisição onerosa de bens imóveis;
Alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
Concessão e permissão de serviço público;
Expedir decretos Legislativos quando assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
Perda do mandato de Vereador;
Aprovação ou rejeição das contas do município;
Concessão ou licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
Atribuição de título de cidadão a pessoas que, reconhecidamente, tenham relevantes serviços à comunidade;
Expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quando os seguintes:
Alteração do Regimento Interno;
Destituição de Membros da Mesa;
Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica ou neste Regimento;
Constituições de Comissões Especiais;
Processar e julgar o Vereador pela prática de infração político- administrativa.
Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas necessitarem.
Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público (Ver. arts. 186 e 192).
Eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste regimento;
Autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de Sessões da Câmara.
As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Membro, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer verbal ou escrito sobre a mesma, ou de proceder a estudo sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, investigar fatos determinados de interesse da administração.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
Comissão de Finanças, Orçamento e Serviços Públicos;
Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Agropecuária.
A câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político- administrativa de Vereador, observando o disposto na Lei Orgânica do Município.
Discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do plenário;
Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.
A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais , ouvir testemunhas e solicitar informações necessárias ao Prefeito ou a dirigentes de entidade de administração direta.
Convocar reuniões da Comissão respectiva;
Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
Receber matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o plenário;
Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo;
Quando se tratar de Veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar audiência de outra Comissão.
Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando tiver interesse na matéria , o que comunicará ao Presidente;
Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
Apresentar Proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
Usar a palavra em defesa das Proposições apresentadas que visam o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste regimento.
Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo recusar-se ao seu desempenho salvo o disposto nos arts. 26 e 58;
Comparecer às Sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
Manter o decoro parlamentar;
Conhecer e observar o Regimento Interno.
Advertência em Plenário;
Cassação da palavra;
Determinação para retirar-se do plenário;
Suspensão da Sessão, para entendimento na Sala da Presidência;
Proposta de perda do mandato de acordo com a legislação vigente.
Por doença, devidamente comprovada;
Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
Para tratar de interesse particular, sem remuneração desde de que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias;
Para exercer cargos de provimentos em comissão dos Governos Federal, Estadual e Municipal.
Infringir qualquer das disposições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal;
Utilizar o mandato para prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes;
Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
Faltar a um vigésimo das Sessões Ordinárias e ou extraordinárias, salvo por motivo devidamente comprovado;
Fixar domicílio eleitoral fora do Município;
Os Projetos de Lei;
Os Projetos de Decretos Legislativos;
Os Projetos de Resoluções;
Os Projetos Substitutivos;
As Emendas e Subemendas;
Os Pareceres das Comissões Permanentes;
Os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
As Indicações;
Os Requerimentos;
Os Recursos;
As Representações.
As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativo a assuntos de economia interna da Câmara, com as arrolas no art. 43,VI.
Substitutivo é Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Indicação é a proposição escrita , pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
A palavra ou a desistência dela;
A permissão para falar sentado;
A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
A observância de disposição regimental;
A retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do plenário;
A requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
A justificativa de voto e sua transcrição em ata;
A ratificação de ata;
A verificação de “quorum “.
Dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
Destaque de matéria para votação;
Votação a descoberto;
Encerramento de discussão;
Manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
Renúncia de cargo da Mesa ou Comissão;
Audiência de Comissão Permanente;
Juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
Inserção de documentos em ata;
Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
Inclusão de proposição em regime de urgência;
Retirada de proposição já colocada sob deliberação do plenário;
Constituições de Comissões Especiais;
Convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em plenário.
Que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
Que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo;
Que seja formalmente inadequada, por não observar este regimento;
Quando for apresentada fora do prazo;
Quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este regimento, deva ser objeto de requerimento;
Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Apresente-se convenientemente trajado;
Não porte arma;
Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
Os visitantes recebidos em Plenário em dias de Sessão poderão usar a palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo legislativo.
A Ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria Sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
Se o pedido de ratificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada , com a ratificação, caso contrario, o Plenário deliberará a respeito.
Expedientes oriundos do Prefeito e Secretários Municipais;
Expedientes oriundos de diversos;
Expedientes apresentados pelos Vereadores.
Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência no mínimo de 6 (seis) horas antes do início das Sessões.
Matérias apresentadas pelos Vereadores, que não necessitam deliberação do Plenário;
Voto de Pesar;
Ofícios;
Pedido de Providência;
Pedido de Informação;
Pedido de Licença.
Materiais que necessitam deliberação do Plenário:
Autorização;
Indicações;
Moções;
Requerimentos.
Projetos que entram na Sessão em curso:
Projetos de Resolução e Decretos Legislativos;
Projetos de Lei oriundos do Legislativo;
Projetos de Lei oriundos do Executivo.
Vetos encaminhados na Sessão em curso;
Projeto para deliberação, acompanhado de parecer, ou que tenha esgotado seu prazo sem a manifestação de Comissão;
Vetos para deliberação do Plenário.
De qualquer Projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, executando-se na última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
Da proposição original quando tiver substitutivo aprovado;
De emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
De Requerimento repetitivo;
O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo de 3 (três) dias para ambos.
Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;
Não usar da palavra sem a solicitar e nem receber consentimento do Presidente;
Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Usar a palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
Desviar-se da matéria em debate;
Falar sobre matéria vencida;
Usar de linguagem imprópria;
Ultrapassar o prazo que lhe competir;
Deixar de atender as advertências do Presidente.
No expediente, quando for para solicitar ratificação ou impugnação de ata;
Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
Para apartear na forma regimental;
Para explicação pessoal;
Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Para leitura de requerimento de urgência;
Para comunicação importante à Câmara;
Para recepção de visitantes;
Para atender pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.
O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal para encaminhamento de votação ou para declaração de voto.
Do resultado da votação Simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
Eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
Eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
Julgamento das contas do Município;
Perda de mandato de Vereador;
Só é permitida a abstenção no caso do presente artigo.
Sempre que a Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do Projeto.
A provado o Requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento.
Aberta a Sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos Vereadores para fazerem as indagações que desejarem formular, a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que o solicitou.
A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito.
Livro de atas das Sessões, ou encadernações das atas tipograficamente enumeradas;
Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.